A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, na tarde desta quinta-feira (20), ao recurso de apelação, em favor de Frederico Antônio Raulino de Oliveira, ex-prefeito da cidade de Juazeirinho, que responde pelo crime de improbidade administrativa.
Segundo os autos, o acusado teria efetuado despesas, no exercício do mandato de prefeito municipal de Juazeirinho, no ano de 2006, sem o procedente processo licitatório num total de R$ 924.624,15 (novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) com finalidades diversas.
Instruído o processo, o juiz julgou procedente a denúncia, recebida em 2012, condenando o acusado a uma pena total de quatro anos e cinco meses de detenção e 20 dias de multa, nos termos do artigo 1º, inciso XIV (duas vezes), do Decreto-lei nº 201/67, cumulado com o artigo 71 do Código Penal e o artigo 89 da Lei nº 8.66/93 cumulado com o artigo 69 do Código Penal, aplicando.
O ex-prefeito também foi condenado à pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Inconformado com a sentença inicial, o advogado de defesa do acusado, Paulo Ítalo de Oliveira, entrou na Justiça com o recurso de apelação, alegando que não houve comprovação de superfaturamento das compras, nem prova de dano aos cofres públicos.
“A maioria das compras licitadas foi compras emergenciais, que não tinham como ser feita licitação, tais como exames médicos de urgência, caixão de defunto, certos tipos de medicamentos, gêneros alimentícios de pessoas carentes, senão a população ficaria prejudicada”, afirmou.
O relator do processo (nº 0000170-11.2012.815.0631), desembargador Carlos Martins Beltrão, absolveu o acusado por ausência de provas quanto à denúncia, e, quanto ao mérito, acolheu o apelo, no sentido de extinguir a punibilidade do denunciado pela prescrição do crime.
“O Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do delito de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo ao erário. Pelo que foi apurado durante o processo, não há provas suficientes que demonstrem tal prejuízo. Tampouco, que o apelante agira com intenção de prejudicar sua edilidade, mas que se valeu da emergência em prol da própria coletividade”, concluiu o desembargador Carlos Beltrão.
TJPB
Segundo os autos, o acusado teria efetuado despesas, no exercício do mandato de prefeito municipal de Juazeirinho, no ano de 2006, sem o procedente processo licitatório num total de R$ 924.624,15 (novecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) com finalidades diversas.
Instruído o processo, o juiz julgou procedente a denúncia, recebida em 2012, condenando o acusado a uma pena total de quatro anos e cinco meses de detenção e 20 dias de multa, nos termos do artigo 1º, inciso XIV (duas vezes), do Decreto-lei nº 201/67, cumulado com o artigo 71 do Código Penal e o artigo 89 da Lei nº 8.66/93 cumulado com o artigo 69 do Código Penal, aplicando.
O ex-prefeito também foi condenado à pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
Inconformado com a sentença inicial, o advogado de defesa do acusado, Paulo Ítalo de Oliveira, entrou na Justiça com o recurso de apelação, alegando que não houve comprovação de superfaturamento das compras, nem prova de dano aos cofres públicos.
“A maioria das compras licitadas foi compras emergenciais, que não tinham como ser feita licitação, tais como exames médicos de urgência, caixão de defunto, certos tipos de medicamentos, gêneros alimentícios de pessoas carentes, senão a população ficaria prejudicada”, afirmou.
O relator do processo (nº 0000170-11.2012.815.0631), desembargador Carlos Martins Beltrão, absolveu o acusado por ausência de provas quanto à denúncia, e, quanto ao mérito, acolheu o apelo, no sentido de extinguir a punibilidade do denunciado pela prescrição do crime.
“O Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do delito de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de prejuízo ao erário. Pelo que foi apurado durante o processo, não há provas suficientes que demonstrem tal prejuízo. Tampouco, que o apelante agira com intenção de prejudicar sua edilidade, mas que se valeu da emergência em prol da própria coletividade”, concluiu o desembargador Carlos Beltrão.
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