O prefeito do município de Belém do Brejo do Cruz (Sertão do Estado), Germano Lacerda da Cunha, está sendo denunciado pela prática, em tese, do crime de responsabilidade. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Estadual ao Tribunal Pleno, em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (06), que decidiu, à unanimidade, por recebê-la, sem decretar a prisão preventiva do denunciado nem seu afastamento do cargo.
O relator do processo de nº 2008.908-33.2014.815.0000 é o desembargador João Benedito da Silva.
O prefeito está sendo acusado de, no exercício do cargo nos anos de 2012 e 2013, ter admitido pessoal para exercer funções na Administração Pública Municipal, sob a alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público, fazendo reiteradamente, extrapolando o limite temporal máximo de contratação estabelecido pela norma legal do município.
Na defesa, o noticiado argumenta a inexistência de crime por ele praticado, tendo em vista que suas contas nos exercícios financeiros de 2010 e 2011 foram regulamenta aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Alega ainda o prefeito que as contratações foram efetuadas dentro dos parâmetros da Lei Municipal nº 416/2009, o que afasta a justa causa o processamento de eventual ação penal.
Ainda em sua defesa, o prefeito Germano Lacerda da Cunha, argumenta que as “poucas” contratações tidas por irregulares foram para o exercício de funções relevantes e com foco no interesse público e a necessidade do município e, por fim, afirma que não houve dolo do noticiado.
Para o relator, a denúncia descreve perfeitamente a ocorrência de fato típico, antijurídico e culpável, pois há indícios suficientes da autoria e prova inicial segura da materialidade, com possibilidades de prosperar a imputação, o que torna viável a acusação. “Os fatos estão expostos de forma clara e objetiva, suficientes a meu ver para o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa por parte do noticiado”, ressaltou.
Conforme entendimento do desembargador-relator, “existe sim, justa causa para a ação penal, tendo em vista que a conduta apontada ao noticiado é tipica, e não existe, até o momento, nenhuma causa excludente descartável”.
Por Clélia Toscano
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