Pela Lei 9.840, é considerada compra de votos o fato de o candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar algo ao eleitor, com a finalidade de obter seu voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o
dia da eleição, observadas as regras da Lei das Inelegibilidades (Lei 64/90), em seu artigo
22. Esse artigo determina que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério
Público Eleitoral poderá pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico, utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
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