Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Cosmo Simões, durante sua gestão nos anos de 2009 a 2012, contratou diretamente alguns prestadores de serviços sem que fossem submetidos ao prévio processo seletivo, afrontando assim o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, o artigo 3º da Lei Municipal n° 087/1997. Em sua defesa, ele alegou que as contratações foram temporárias, bem como que obedecem à legislação local.
Para o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, as provas mostram que o prefeito teria infringido a legislação ao contratar servidores sem concurso. "A autoria restou comprovada pela prova oral colhida na instrução, especificamente a palavra do réu, que confirmou que contratou as pessoas referidas na denúncia sem a realização do concurso público, alegando, entretanto, que o fez conforme a lei, por excepcional interesse público, que as admissões relatadas na denúncia foram temporárias, bem como obedeceram à legislação local.
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