A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou procedente o pedido de ressarcimento, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município de Cajazeirinhas, Cristóvão Amaro da Silva. Ele é responsabilizado por várias irregularidades em licitações, enquanto gestor daquele município, totalizando prejuízos no montante de R$ 659.571,04. A apelação cível nº030.2005.000935-3/001 teve como relator do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Em seu voto, o desembargador Saulo Benevides explicou, na sessão dessa terça-feira(05), que as peças dos autos não deixam dúvidas em relação às irregularidades imputadas ao ex-gestor, estando claramente expressa na lei a vedação de contratação sem procedimento licitatório, não podendo ser aceito como argumento a ausência de dolo: “Consideram-se atos de improbidade qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos”, afirma o relator.
Em sua defesa, Cristóvão Amaro da Silva alegou que, entre outros argumentos, conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado, ocorreram apenas irregularidades pela ausência de licitação para despesa, não havendo a constatação de que os bens e/ou serviços não teriam sido entregues ou prestados, tampouco haveriam provas de superfaturamento nos preços praticados. reafirmou ainda que “apesar de não ocorrer a observância à lei de licitações, não houve a constatação de prejuízo pecuniário”, enfatizou.
Consta nos autos que o ex-gestor realizou despesas não comprovadas com recursos do Fundef, observando-se também falhas no balanço financeiro, tais como a não consolidação dos dados da Prefeitura e do fundo municipal de saúde; déficit financeiro no balanço patrimonial no valor de R$14.989,51; aluguel de trator a particular, despesa com assessoria sem comprovação dos serviços prestados; não implementação do salário mínimo até o final do exercício e excesso de gastos com combustível.
Fonte: Do TJPB
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