A Polícia Civil da Paraíba entrou em greve por tempo indeterminado a partir da 0h desta sexta-feira (28) em todo o estado. Segundo o presidente da Associação da Polícia Civil da Paraíba (Aspol/PB), Sandro Bezerra, delegados e peritos do Instituto de Polícia Científica não aderiram. Os agentes pedem reajuste salarial de 15%.
Em nota, a Acadepol explica os motivos pelos quais os mais de 1.200 agentes decidiram deflagrar o movimento.
Confira!
Prezados Policiais,
Os policiais civis do estado da Paraíba estão prestando um serviço à sociedade bem como à segurança pública paraibana, mostrando-se uma categoria bem instruída, politizada, e acima de tudo conhecedora da lei. Infelizmente, a Secretaria de Segurança vem sendo irrazoável, provavelmente uma vez que o movimento legalista abre à sociedade os graves problemas de gestão.
Os servidores estão recebendo pareceres e resoluções com determinações para que exerçam atividades incompatíveis com sua profissão ou que vão de encontro à lei. Quanto a estes “entendimentos” deixo claro que não possuem validade jurídica alguma e não podem ser utilizados sob pena dos servidores que obedecerem estarem sujeitos a penalidades e não o contrário como vem sendo pregado pelo Governo.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, regido por um ordenamento jurídico enraizado na Constituição Federal que, dentre suas funções, separa e atribui funções aos poderes executivo, legislativo e judiciário.
A RESOLUÇÃO Nº 03/2011 –CONSUPOC, além de inconstitucional pelo seu conteúdo, mostra um grave problema enfrentado pelos cidadãos paraibanos que é o Desrespeito do Governo do estado com a lei e, pior do que isso, a constante tentativa do mesmo em sobrepor-se à lei.
Compete ao poder legislativo legislar. No caso em tela, onde a resolução (que não é de competência institucional do Conselho Superior de Polícia Civil) faz determinações que contrariam uma série de leis federais, tais como o Código de Trânsito Brasileiro e o Código de Processo Penal seria nulo mesmo que nos fosse trazida em forma de lei aprovada pelo Legislativo estadual vez que é da união a competência para legislar sobre direito penal, processual e de trânsito, conforme preceitua a Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Os policiais civis do estado da Paraíba estão prestando um serviço à sociedade bem como à segurança pública paraibana, mostrando-se uma categoria bem instruída, politizada, e acima de tudo conhecedora da lei. Infelizmente, a Secretaria de Segurança vem sendo irrazoável, provavelmente uma vez que o movimento legalista abre à sociedade os graves problemas de gestão.
Os servidores estão recebendo pareceres e resoluções com determinações para que exerçam atividades incompatíveis com sua profissão ou que vão de encontro à lei. Quanto a estes “entendimentos” deixo claro que não possuem validade jurídica alguma e não podem ser utilizados sob pena dos servidores que obedecerem estarem sujeitos a penalidades e não o contrário como vem sendo pregado pelo Governo.
Vivemos em um Estado Democrático de Direito, regido por um ordenamento jurídico enraizado na Constituição Federal que, dentre suas funções, separa e atribui funções aos poderes executivo, legislativo e judiciário.
A RESOLUÇÃO Nº 03/2011 –CONSUPOC, além de inconstitucional pelo seu conteúdo, mostra um grave problema enfrentado pelos cidadãos paraibanos que é o Desrespeito do Governo do estado com a lei e, pior do que isso, a constante tentativa do mesmo em sobrepor-se à lei.
Compete ao poder legislativo legislar. No caso em tela, onde a resolução (que não é de competência institucional do Conselho Superior de Polícia Civil) faz determinações que contrariam uma série de leis federais, tais como o Código de Trânsito Brasileiro e o Código de Processo Penal seria nulo mesmo que nos fosse trazida em forma de lei aprovada pelo Legislativo estadual vez que é da união a competência para legislar sobre direito penal, processual e de trânsito, conforme preceitua a Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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