Ele é acusado por crimes de responsabilidade como desvio de verba pública e superfaturamento de obras, em valores que ultrapassam o montante de 130 Mil Reais, durante o exercício financeiro de 2005, extraídos do procedimento administrativo nº 00114-09.2, instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça. A relatoria foi do desembargador Leôncio Teixeira Câmara.
“Há indícios suficientes ou suspeita fundada da voluntária ação criminosa”, justificou o relator. Ele disse, ainda, que, para o esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, é necessária a instrução do processo, devido à falta de elementos que justifiquem a rejeição e considerando que o prefeito não conseguiu, em sua defesa prévia, rebater as acusações que lhes são dirigidas.
Nos autos consta que a defesa do noticiado suscita a inexistência de crime, em virtude da ausência de dano ao bem público tutelado e, portanto, a conduta narrada na inicial seria atípica, em consequência, à absolvição. “Entretanto, essa alegada ausência de dano ao bem jurídico tutelado não pode olvidar guarida, visto que a conduta, supostamente, praticada pelo noticiado evidenciava-se pelo seu caráter pessoal, enquanto ordenador de despesas públicas, atingindo, sim, bem público.
Quanto ao pedido da Procuradoria de ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, o relator entendeu que este somente será analisado durante o julgamento do mérito da ação, como dispõe o art. 387, do Código de Processo Penal. O desembargador Leôncio também verificou a ausência de fundamentos para prisão preventiva e afastamento temporário do cargo de gestor municipal, “pois não existem elementos que indiquem que o noticiado está a dificultar o andamento da marcha processual”.
Da assessoria
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