Unilever Brasil Alimentos deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que encontrou um preservativo dentro da lata de extrato de tomate Elefante. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença do juiz João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado. O julgamento da Apelação do fabricante, que não foi acolhida pela turma julgadora, ocorreu dia 29 de junho. Cabe recurso.
A consumidora informou em juízo que, após o preparo do almoço para sua família, providenciou a retirada do restante do extrato de tomate Elefante que ficou na lata. Ao mexer no conteúdo, percebeu que, além do mofo, havia um preservativo enrolado. Disse que usou um pouco deste extrato para o preparo das almôndegas. Depois da descoberta, ela e a família se sentiram nauseados, inclusive com episódios de vômitos. A consumidora, então, entrou em contato com o fabricante, que lhe prometeu apenas a substituição do produto, mandando-a ''procurar seus direitos''.
Disposta a levar o assunto adiante, ela procurou a Univates, a universidade local, e pediu um laudo técnico do material, para poder embasar um pedido de indenização na Justiça.
Citada pelo juízo local, a Unilever apresentou sua defesa, calcada no fato de que sua linha de produção é totalmente automatizada. Argumentou não haver qualquer prova de que o ''corpo estranho'' tenha se desenvolvido na lata do extrato de tomate, ''sendo que o próprio laudo refere que o produto já estava aberto quando periciado''. Logo, concluiu a empresa, se não há nexo de causalidade, não há o dever de indenizar.
O juiz João Gilberto Marroni Vitola observou que as etapas de produção descritas pelo fabricante, de fato, não prevêem contato manual com a matéria-prima. ''Entretanto, a empresa não nega a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado''.
Conforme ele, a situação narrada no processo não deixa de ser considerada com a simples explanação do processo produtivo da empresa, ''a quem cabia o ônus da prova, existindo inúmeros lapsos de informações que poderiam gerar o fato narrado na exordial, por mais esdrúxulo que possa parecer o ocorrido''.
Depois da análise apurada dos fatos e da prova pericial, o julgador concluiu que ''os danos morais causados à autora são evidentes, à medida em que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição, diante da cena grotesca''. Para compensar o abalo moral, condenou a Unilever a pagar indenização de R$ 10 mil, valor devidamente corrigido. O fabricante apelou ao Tribunal de Justiça.
A relatora da Apelação, desembargadora Marilene Bonzanini, lembrou, inicialmente, que a sentença deve ser integralmente mantida, ''por seus próprios e precisos fundamentos''. Considerando-se a aplicação da legislação especial, disse, impõe-se a responsabilização do fornecedor na forma objetiva, ''o que importa na dispensa da prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade''.
Para a desembargadora, a mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal dever encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos.
Por qualquer viés que se observe a questão, apontou a relatora, é certo que houve evidente acidente de consumo por fato do produto, ato ilícito passível de responsabilização, conforme se extrai da redação do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é do fabricante, por violação do princípio da segurança sanitária, já que substâncias estranhas encontradas em alimentos industrializados são consideradas prejudiciais à saúde humana.
''O consumidor sempre espera, ao adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo, fato que apenas justifica a máxima positivada de que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera'', concluiu a relatora. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário