A sessão estava marcada para ocorrer na manhã desta sábado (12)
Consigne-se, por fim, que as alegações quando as eventuais irregularidades serão apreciadas quando da análise meritória nos processos respectivos.
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO
O juiz da comarca de Conceição, Antônio Eugênio julgou procedente o pedido de Ação Cautelar Inominada e concedeu a suspensão da sessão, que julgaria sobre a cassação do prefeito municipal da cidade de Ibiara, Pedro Feitosa. A sessão estava marcada para ocorrer na manhã desta sábado (12).
DECISÃO
PEDRO FEITOSA LEITE propôs o presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de ato do Presidente da Câmara de Ibiara, VALDEMAR LEITE DE SOUZA.
Narra que é Prefeito Constitucional de Ibiara e que encontra-se submetido à processo de cassação junto à Câmara Municipal. Alega que o procedimento encontra-se eivado de diversas nulidades que estão sob a apreciação do Judiciário, no âmbitos de dois mandados de segurança. Aduz que foi designada para a sessão de julgamento para o próximo sábado dia 12/03/20116, o qual poderá culminar com a sua cassação.
Pugna pela concessão de liminar, para fins de suspender a sessão designada uma vez que encontram-se sub judice a higidez do procedimento. E ao final, o julgamento procedente ao seu pedido, confirmando a medida liminar.
Relatados no essencial. Fundamento e decido.
O Decreto-lei 201/67 prevê a cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, mediante julgamento prévio, em razão do cometimento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 5º do mesmo diploma.
Com efeito, o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, obedece ao rito próprio previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, sendo que demonstrada qualquer violação que comprometa o formalismo do procedimento e o exercício de sua ampla defesa no curso do procedimento tal fato é passível de correção pelo Judiciário
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário quando intervém, para assegurar, as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutraliza eventuais abusos cometidos por Comissão Especial Processante:
“O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes. (MS 25668, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006, DJ 04-08-2006 PP-00027 EMENT VOL-02240-03 PP-00410 RTJ VOL-00200-02 PP-00778 RCJ v. 20, n. 129, 2006, p. 55-66).
Cabe ao Poder Judiciário, portanto, apenas o pronunciamento sobre a regularidade do processo de cassação do mandato eletivo, velando pela observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, sendo-lhe defeso o ingresso no mérito administrativo, principalmente no que se refere à imputação de determinada conduta ao acusado, sob pena de violar cláusula pétrea da Constituição da República (artigo 60, § 4º, III), que determina independência e separação dos Poderes (artigo 2º).
No caso, a aferição quanto à possíveis irregularidades encontram-se sob a apreciação jurisdicional por meio de dois mandados de segurança.
O primeiro Mandado de Segurança é o distribuído sob o Nº 0000773-64.2015.815.0151, no qual foi deferida liminar suspendendo os trabalhos de comissão processante, cujos efeitos, no entanto, foram suspenso por força de liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, cujo mérito recursal ainda não foi apreciado pelo órgão fracionário do TJPB, encontrando, igualmente pendente o próprio mérito do mandumus, que aguarda o parecer final do Parquet, para deslinde final, ao menos neste grau de jurisdição.
O segundo mandado de segurança é o de Nº 0000078-76.2016.815.0151, cuja liminar ainda não foi apreciada, tendo havido reserva para pronunciamento somente após as informações da autoridade coatora e do Ministério Público.
Logo, verifica-se claramente que a regularidade do procedimento desencadeado no âmbito do legislativo municipal encontram-se em análise pelos órgãos jurisdicionais, não havendo definição quanto à observância dos requisitos legais a demonstrar a necessária higidez que os procedimentos dessa índole devem se ostentar.
Com efeito, o poder geral de cautela há que ser entendido dentro da amplitude de sua finalidade primeira, que é assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. A adoção de medidas cautelares, portanto é fundamental para o próprio exercício daquela função, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico.
Assim, ante a análise dos dispositivos legais e dos documentos juntados, verifico que estão presentes o requisitos para concessão de liminar, quais sejam: 1) o fumus boni juris, uma vez que as eventuais irregularidades na instalação e tramitação da comissão especial encontram-se em apreciação judicial; e 2) o periculum in mora, qual seja a consequente instabilização institucional que pode advir da cassação de mandato eletivo do Prefeito Municipal na sessão de julgamento designada para o dia 12/03/2016
Ainda, observa-se que está em jogo o exercício de mandato outorgado através de eleições populares, que garantiu à população municipal a soberania na escolha do Prefeito. Ressalte-se que, no Estado de Democrático Direito, o mandato eletivo deve ser respeitado, sendo aconselhável, em regra, que o titular da investidura popular espere, no exercício do cargo, o julgamento de processo judicial pendente - salvo em casos de evidente excepcionalidade -, para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular. Nesse sentido, já se manifestou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO PARA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DE PROVIMENTO DA CAUTELAR. PREFEITO. DECRETO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO LEGISLATIVO. PERDA OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL. REEDIÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO QUE DEFINIU A PERDA DE OBJETO. RESTABELECIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS ORIGINAL. POSSIBILIDADE.(...)8. Ainda no tocante ao fumus boni juris, observa-se que está em jogo o exercício de mandato outorgado através de eleições populares, que garantiu à população municipal a soberania na escolha do Prefeito.9. Ressalte-se que, no Estado de Democrático Direito, o mandato eletivo deve ser respeitado, sendo aconselhável, em regra, que o titular da investidura popular espere, no exercício do cargo, o julgamento de processo judicial pendente - salvo em casos de evidente excepcionalidade -, para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular.10. Outro não é o sentido do art. 216 do Código Eleitoral, do art.15 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades) e do art.20, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).11. No que tange ao periculum in mora, verifica-se que a ocorrência de perigo de lesão irreversível revela-se manifesta, pois o mandato eleitoral é conferido a prazo fixo não sendo possível a sua prorrogação pelo tempo em que o seu detentor esteve dele afastado, caso obtenha um provimento judicial favorável, o que também indica a excepcionalidade da hipótese a justificar o conhecimento da presente cautelar.12. Medida cautelar deferida.(MC 14.089/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)
Consigne-se, por fim, que as alegações quando as eventuais irregularidades serão apreciadas quando da análise meritória nos processos respectivos.
Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMANAR pleiteada, pelo que SUSPENDO a sessão de julgamento designada para o dia 12/03/2016 até ulterior deliberação. INTIME-SE
OFICIE-SE a(s) autoridade(s) promovida(s) deste decisum IMEDIATAMENTE, expedindo-se, para tanto, mandado de urgência. Na mesma oportunidade, CITE-SE pessoalmente a(s) autoridade(s) para, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresentar(em) contestação, nos termos do art. 802 do CPC.
Cumpra-se cautelosamente.
Conceição, 11 de março de 2016.
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO
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