quarta-feira, 10 de agosto de 2016

GESTOR QUE COAGIR SERVIDOR A VOTAR PODE PEGAR PRISÃO


Para evitar abusos de autoridade a justiça eleitoral iniciou uma campanha para esclarecer aos servidores públicos que se verem coagidos por seus superiores a votar nos candidatos (as) indicados por seus chefes que os mesmos (servidores) podem recorrer ao poder judiciário e entrar com uma ação que pode ocasionar ao gestor público que cometer esse crime eleitoral uma pena de seis meses de detenção e pagar multa que pode chegar aos R$ 440 mil.

 O alerta recente da justiça eleitoral vale para o prefeito(a) que valer-se de sua autoridade para coagir um servidor público a votar ou não votar em determinado candidato ou partido o que é considerado crime eleitoral com pena de detenção de seis meses e pagamento de multa de R$ 1.759,80 a R$ 440.000,00. 

 Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. 

Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38.

Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

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